EMBARGOS – Documento:7068197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106645-07.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. S., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 65, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 60, DESPADEC1). Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas.
(TJSC; Processo nº 5106645-07.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5106645-07.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. S., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 65, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 60, DESPADEC1).
Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal.
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.
Na espécie, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento (Tema 1378/STJ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado.
De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se).
Como cediço, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC) até o deslinde definitivo da causa.
Malgrado a irresignação da parte embargante, é de bom alvitre salientar que a questão jurídica abarcada pelo Tema 1378/STJ foi alvo de debate tanto no aresto hostilizado, quanto no recurso especial.
Convém destacar do aresto (evento 14, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ.
(1) RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR.
(1.1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR.
(1.2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
MÉRITO.
(1.3) REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ. PRECEDENTES.
(1.4) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
(2) INSURGÊNCIA COMUM.
(2.1) JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSOLIDADE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA.
(2.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA RÉ DE FIXAÇÃO COM BASE NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PLEITO DA AUTORA DE ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER. VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA.
(3) RECURSO DO AUTOR.
(3.1) CONSUMIDORA PRETENDE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 240 DO CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO UNICAMENTE EM DESFAVOR DA RÉ.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (com destaque acrescido).
Das razões do recurso especial, extrai-se (evento 49, RECESPEC1):
Excelências, evidente que tendo a CREFISA uma atuação diferenciada de outras instituições financeiras, notadamente a de fornecer crédito a indivíduos que de outra forma não teriam essa oportunidade, há uma inegável assunção de maiores riscos de inadimplência nas operações, sendo este o mais importante aspecto que distingue a CREFISA de outros Bancos convencionais.
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir.
Portanto, houve causa decidida a respeito dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, motivo pelo qual não se pode simplesmente abstrair a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça pronuncie-se definitivamente acerca do assunto. Eventual decisão contrária significaria suprimir a sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC.
Nesse panorama, mostra-se acertada a determinação de sobrestamento. De fato, os autos deverão aguardar o desfecho do Tema 1378/STJ e, caso haja modificação na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior", na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios (evento 65, EMBDECL1).
MANTENHAM-SE os autos sobrestados.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068197v2 e do código CRC 01e86a5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:56:18
5106645-07.2024.8.24.0930 7068197 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:40.
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